O Ministério da Saúde pretende identificar empreendimentos turísticos que possam estar disponíveis para acolher:
i) Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
ii) Doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV2, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que, atendendo à sua condição clínica, não necessitem de permanecer em estabelecimento de saúde.
Nota: Em ambos os casos, que não possuam condições logísticas para permanecer em isolamento profilático.
O Ministério da Saúde privilegiará, no processo de seleção dos empreendimentos turísticos, os seguintes critérios:
i) Capacidade/dimensão dos empreendimentos turísticos, com um mínimo de 50 quartos;
ii) Impossibilidade de alojamento simultâneo de outro tipo de hóspedes;
iii) Proximidade geográfica entre as unidades hospitalares de referência e os empreendimentos turísticos.