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Empreendimentos turísticos convidados a colaborar com o Ministério da Saúde no âmbito da COVID-19

terça, 31 março 2020 10:01
O Ministério da Saúde pretende identificar empreendimentos turísticos que possam estar disponíveis para acolher: ​
 
i) Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; 
​ii) Doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV2, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que, atendendo à sua condição clínica, não necessitem de permanecer em estabelecimento de saúde. 
Nota: Em ambos os casos, que não possuam condições logísticas para permanecer em isolamento profilático. 
 
O Ministério da Saúde privilegiará, no processo de seleção dos empreendimentos turísticos, os seguintes critérios: 
i) Capacidade/dimensão dos empreendimentos turísticos, com um mínimo de 50 quartos;  
ii) Impossibilidade de alojamento simultâneo de outro tipo de hóspedes; 
iii) Proximidade geográfica entre as unidades hospitalares de referência e os empreendimentos turísticos.  
 
 

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