RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo
As entidades sujeitas a registo comercial, devem registar-se até 30 de abril.
O que é o RCBE - Registo Central do Beneficiário Efetivo?
O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.
Exemplos de indicadores de controlo da entidade:
Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto);Direitos especiais que permitem controlar a entidade;Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. Esse controlo sobre a entidade pode ser exercido pela propriedade ou por outros direitos que sobre ela detenham, de forma direta ou indireta.
Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito.
O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto e está regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.
Quando deve registar um beneficiário efetivo?
Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita nos seguintes períodos:
Entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019;
Outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019.
Para as entidades constituídas que tenham sido constituídas a partir de 1 de outubro 2018 a primeira declaração de beneficiário efetivo, deverá ter sido efetuada no prazo de 30 dias:
Após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
Após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
Após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:
Sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.
Onde registar um beneficiário efetivo?
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Legislação aplicável:
- Lei 89/2017, de 21 de agosto
- Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto